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Segurança Social

Prestação Social para a Inclusão (PSI)


Prestação que visa apoiar pessoas com deficiência ou incapacidade, promovendo a sua autonomia e inclusão social. Para terem direito a este apoio, os beneficiários devem atestar um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez).

A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
O complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A PSI veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e pode ser acumulada com outras prestações sociais, como pensões (exceto a pensão social por velhice ou invalidez), subsídio de educação especial, rendimento social de inserção e alguns complementos (por dependência, por cônjuge a cargo).

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:
 
  • Ter residência legal em Portugal;
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada;
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
Nota:
Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
 
  • Comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade;

A Portaria n.º 230/2021 de 29 de outubro de 2021 vem definir que as pessoas com mais de 55 anos de idade, que tinham uma deficiência em idade anterior aos 55 anos e que não tinham atestado de incapacidade multiuso com 60% ou mais de incapacidade, já podem pedir que lhes seja reconhecido o direito à PSI, desde que comprovem que a data de início da incapacidade, com grau igual ou superior a 60%, seja anterior àquela idade.
                    
Complemento
O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:
 
  • Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
  • Esteja em situação de carência ou insuficiência económica;
  • Não se encontre:
    • Institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado;
    • Em família de acolhimento;
    • Em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência


Prestação que acresce ao abono de família para Crianças e Jovens com deficiência, até aos 10 anos, que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
 
  • Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequado à natureza e caraterísticas da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
  • Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.
Nota:
As crianças e jovens cujo requerimento de Bonificação por Deficiência tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime), ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o direito à mesma até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição/manutenção.

Se estas prestações cessarem após essa data, passa a ser aplicável o novo regime, pelo que se os respetivos titulares já completaram os 11 anos, só poderão requerer a Prestação Social para a Inclusão (PSI).