Quotas de emprego para pessoas com deficiência
Lei nº 4/2019 publicada a 10 de janeiro
21 de janeiro de 2019

Imagem representando dois vultos com uma pessoa de pé a abraçar outra em cadeira de rodas
Foi publicada a 10 de janeiro a Lei nº 4/2019, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
O regime previsto na presente lei aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, nomeadamente às médias empresas (com um número igual ou superior a 75 trabalhadores) e às grandes empresas.
Assim, de acordo com o diploma, as quotas serão aplicadas da seguinte forma:
Assim, de acordo com o diploma, as quotas serão aplicadas da seguinte forma:
- As médias empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.
- As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
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